A hora da verdade ! Essa é a etapa burocrática do casamento ! Entre todos os contratos assinados este é o que realmente faz o casamento acontecer.
Fique atenta, a documentação deve ser entregue entre 30 e 90 dias. Isso porque quando você entrega a documentação, toda certinha no cartório, é necessário esperar 15 dias até que se comprove que não há nenhum impedimento para a união, o chamado período dos proclamas, estipulado por lei, para averiguação. Se ninguém se opuser, o oficial certificará no processo que os noivos estão habilitados ao casamento. Daí então, é dado o prazo de três meses para realização do casamento. Portanto, o ideal, é que os noivos procurem o cartório com DOIS MESES de antecedência.
Agora sim, vamos a documentação necessária:
-Certidão de nascimento e cédula de identidade originais: certidão de nascimento com data de expedição recente para garantir que nenhum dos requerentes tenha qualquer tipo de obstáculo para a habilitação.
Solicite no cartório onde foi feito o registro de nascimento.
Em Santos, os cartórios aceitam essa certidão com no máximo 06 meses de expedição. Fique Atenta!
-Comprovante de residência original: vale a última conta da luz, água ou telefone. Quem vive com os pais vai ter que apresentar os comprovantes deles.
-Duas testemunhas: são elas quem irão comprovar a ausência de qualquer tipo de impedimento para a união. As testemunhas devem ser maiores de idade e podem ter grau de parentesco (com exceção dos pais que não são aceitos). Se o casamento for realizado fora do cartório, serão necessárias quatro testemunhas ao invés de duas. É necessário levar apenas o RG original.
Em Santos, é necessário que as testemunhas levem RG e CPF.
Escolha o tipo de união
Na hora de casar vai ser preciso decidir se querem que os bens do casal sejam todos divididos entre os dois, se preferem que tudo fique completamente separado, ou ainda acham melhor um caminho intermediário. Isso vai depender de cada relacionamento e da história de vida de cada um. A verdade é que a escolha está mais relacionada à praticidade. Veja a característica de cada regime de comunhão de bens:
-Comunhão parcial de bens: é a mais usada atualmente. Nela o que o cada um tinha quando solteiro continua sendo de cada um, o que for adquirido depois do casamento é de ambos. Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, a menos que tenha sido feita em nome do casal.
-Comunhão universal de bens: aqui não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Se um dos dois morre, o parceiro fica com a sua metade e a metade restante é dividida entre os herdeiros.
-Separação total de bens: com o novo Código Civil, caso ocorra a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente receberá parte igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte da herança. Caso deseje, os cônjuges podem fazer a divisão dos bens antes de morrerem para evitar brigas ou problemas na hora da partilha. Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo para quando um dos noivos é viúvo com filhos do cônjuge falecido e o inventário ou a partilha de bens ainda não tenha sido realizada; quando a mulher for menor de 16 anos ou tenha mais de 50 ou o homem seja menor de 16 ou mais de 60.
-Participação final nos aquestos - regime misto de Comunhão parcial e Separação de bens.
Documentação para Divorciados e Viúvos
-Divorciados:
Certidão de casamento constando averbação de divórcio, RG CPF;
Nome e idade dos filhos do casamento anterior;
Data de nascimento ou falecimento dos pais;
Trazer 2 (duas) testemunhas conhecidas maiores de 18 anos c/ RG E CPF.
-Viúvos:
Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido;
RG e CPF dos noivos;
Se o falecido deixou bens e filhos, trazer formal de partilha;
Nome e idade dos filhos do casamento anterior;
Se tiverem filhos juntos, trazer certidão de nascimento;
Trazer 2 (duas) testemunhas conhecidas, maiores de 18 anos c/ RG;
Fontes: http://www.registrosantos.com.br
http://mdemulher.abril.com.br
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